- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 5% do capital social da BRISA, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Às instituições que, no caso de emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR), e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da BRISA e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;
- b)Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da BRISA registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.
Artigo 9.º — Limite à participação no capital
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997