- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes, que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda, terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da BRISA na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., sendo aplicáveis as regras constantes daquelas normas.
- 5 -Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997