- 1 -Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º:
- a)Por trabalhadores da BRISA;
- b)Por pequenos subscritores e emigrantes, caso estes beneficiem de condições especiais de aquisição, designadamente de preço.
- 2 -O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
- 3 -Durante o prazo de indisponibilidade as respectivas acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1, as acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes no âmbito da reserva a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.
- 6 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas a trabalhadores da BRISA não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 7 -São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores da BRISA se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
- 8 -As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria BRISA.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997