Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março;
- h)Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
...
- a)...
- b)20% para a Direcção-Geral das Florestas ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICN;
- c)10% para a entidade instrutora;
- d)[Actual alínea c).]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.