- 1 -É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:
- a)Crimes contra a vida;
- b)Crimes contra a integridade física;
- c)Crimes contra a liberdade pessoal;
- d)Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- e)Crimes contra a honra;
- f)Crimes contra a propriedade.
- 2 -Se a prática de qualquer crime compreendido no número anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
- 3 -Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 4 -Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 4.º — Crimes
Vigente desde: 18/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2003