No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais
Objecto
O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas.
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Extensão da competência territorial
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.º e 5.º quando cometidas:
Crimes
Contra-ordenações
Regime sancionatório das contra-ordenações
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740.
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Direito subsidiário
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.