As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740.
Artigo 6.º — Regime sancionatório das contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 18/10/2003 a 23/08/2004