Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas;
- b)«Alteração substancial» o aumento significativo da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento indicadas na notificação, bem como a alteração dos processos utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou instalação susceptível de ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- c)«Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;
- d)«Efeito dominó» uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos;
- e)«Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;
- f)«Estabelecimento de nível superior de perigosidade» o estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na col. 3 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou quando a regra da adição assim o determine;
- g)«Estabelecimento existente» o estabelecimento já instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo presente decreto-lei à data da sua entrada em vigor;
- h)«Instalação» uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;
- i)«Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua o estabelecimento ou instalação ou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação;
- j)«Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física susceptível de provocar danos à saúde humana ou ao ambiente;
- l)«Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos susceptíveis de serem afectados por um acidente, no âmbito de decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as associações que tenham por fim a defesa desses interesses;
- m)«Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito específico dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;
- n)«Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.