- 1 -Em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, o operador:
- a)Acciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno;
- b)Comunica de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil;
- c)Comunica à APA e à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência:
- i)As circunstâncias do acidente;
- ii)As substâncias perigosas envolvidas;
- iii)As consequências do acidente;
- d)Envia à APA, no prazo máximo de cinco dias contados da data da ocorrência, o relatório resumido elaborado nos termos do formulário divulgado no sítio na Internet da APA;
- e)Envia à APA, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente, elaborado de acordo com formulário fornecido no sítio na Internet da APA;
- f)Actualiza e envia à APA a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.
- 2 -O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
- 3 -Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 são remetidos pela APA à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento e à IGAOT.
Artigo 22.º — Obrigações do operador em caso de acidente
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007