- 1 -As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, os relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações ao público em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, mantêm-se válidos até ao momento da respectiva substituição por força do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, são reexaminados e revistos nos prazos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de notificação por força do disposto no presente decreto-lei apresenta à APA uma notificação que inclua a informação a que se refere o anexo II do presente decreto-lei, através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, nos termos do artigo 8.º, no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 4 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de relatório de segurança por força do disposto no presente decreto-lei submete o mesmo a aprovação da APA, nos termos do artigo 12.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
- 5 -Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto no número anterior, a APA, na sequência de não aprovação, pode propor à IGAOT a proibição de funcionamento do estabelecimento.
- 6 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de plano de emergência interno por força do disposto no presente decreto-lei apresenta o mesmo à APA e à ANPC, nos termos do artigo 18.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
- 7 -O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo por força do disposto no presente decreto-lei fornece as mesmas, nos termos do artigo 19.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
- 8 -O primeiro relatório de auditoria a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º deve ser apresentado até 30 de Junho de 2008.
- 9 -Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no artigo 31.º do presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 395/2002, de 15 de Abril.
Artigo 37.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007