Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Deveres gerais do operador
Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Medidas técnicas complementares
Quando não for possível garantir a existência de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e ordenamento do território.
Dever de notificação
Procedimento de notificação
Política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas
Relatório de segurança
Aprovação do relatório de segurança
Procedimento
Reexame do relatório de segurança
Revisão do relatório de segurança
Divulgação do relatório de segurança
Auditoria
Planos de emergência
Planos de emergência internos
Planos de emergência externos
Informação sobre as medidas de autoprotecção
Estabelecimentos de «efeito dominó»
Obrigações do operador em caso de acidente
Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
Acesso à informação
A APA e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.
Informação transfronteiriça
Informação a prestar à Comissão Europeia
Dever de cooperação
A ANPC é a entidade responsável pela cooperação prevista na Decisão n.º 2001/792/CE, de 23 de Outubro, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil.
Sistema de inspecção
Proibição de funcionamento
Apresentação de documentos
Taxas
Fiscalização e inspecção
Classificação das contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Aplicação de regimes especiais
As disposições do presente decreto-lei não prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo I, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.
Regime transitório
Procedimentos em curso
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.
Norma revogatória
Regiões Autónomas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea f) do artigo 2.º]
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
Substâncias designadas
No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.
(ver documento original)
Notas
Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 15,75% (ver nota 1) e inferior a 24,5% (ver nota 2) em massa e que não tenha mais de 0,4% da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;
Inferior ou igual a 15,75% (ver nota 3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;
capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v. Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2).
Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5% em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90%;
Superior a 15,75% em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;
Superior a 28% (ver nota 4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90%;
e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
Refere-se:
Ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5% e inferior a 28% em massa e que não contenha mais de 0,4% de substâncias combustíveis;
Superior a 28% em massa e que não contenha mais de 0,2% de substâncias combustíveis;
Às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80% em massa.
Refere-se:
Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;
Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
Factores internacionais de toxicidade equivalente [ITEF - International Toxic Equivalent Factors] (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS)
(ver documento original)
(nota 1) Um teor de azoto de 15,75% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45% de nitrato de amónio.
(nota 2) Um teor de azoto de 24,5% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70% de nitrato de amónio.
(nota 3) Um teor de azoto de 15,75% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45% de nitrato de amónio.
(nota 4) Um teor de azoto de 28% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80% de nitrato de amónio.
Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1
(ver documento original)
Notas
Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.
No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente decreto-lei, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.
Para efeitos do presente decreto-lei, a Comissão elaborará e actualizará uma lista de substâncias classificadas nas categorias supra através de uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto na Directiva n.º 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro.
Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);
Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3); ou
Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente decreto-lei, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.
As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:
Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;
Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;
Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente decreto-lei. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente decreto-lei.
1):
Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);
Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21.ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);
1) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0.ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35.ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e
2) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e
3) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;
4) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.
O diploma é aplicável se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.
O presente decreto-lei é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:
As disposições pertinentes do presente decreto-lei aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Conteúdo mínimo de informação
Da notificação, apresentada em formulário próprio divulgado no portal da APA, constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança
Para a aplicação da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança referidos nos artigos 9.º e 10.º, o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]
Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança
I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
Estas informações abrangem os elementos incluídos no anexo III.
II -Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;
B) Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
III -Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;
B) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
A identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC, número CAS ou número CE;
Quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;
3) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV -Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
V -Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidos necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Dados e informações a constar dos planos de emergência
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Informações a comunicar ao público
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º]
Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.
Um morto;
Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
1 ha ou mais de um lago ou lagoa;
2 ha ou mais de um delta;
2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:
1 ha ou mais.
Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhão de euros.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da APA, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.