Artigo 103.º
Denúncia
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.
- 2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.