- 1 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.
- 2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 103.º — Denúncia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012