Artigo 104.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, no prazo de 15 dias úteis da notificação para o efeito.
- 2 -Entende-se por antecedentes, para os efeitos previstos no número anterior, a prática de uma ou mais infracções florestais nos três anos anteriores.
- 3 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.