- 1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, no prazo de 15 dias úteis da notificação para o efeito.
- 2 -Entende-se por antecedentes, para os efeitos previstos no número anterior, a prática de uma ou mais infracções florestais nos três anos anteriores.
- 3 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 104.º — Pagamento voluntário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012