Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.
Artigo 11.º — Planos e programas especiais
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012