Artigo 110.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.
- 2 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
- 3 -As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.