- 1 -A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.
- 2 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
- 3 -As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
Artigo 110.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012