- 1 -A declaração de imprescindível utilidade pública e as declarações de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, competem conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, e pela área do ambiente, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o proponente deve apresentar:
- a)Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
- b)A declaração de impacte ambiental, quando esta seja exigível.
- 3 -Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento da imprescindível utilidade pública da acção ou do relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos.
- 4 -As declarações de imprescindível utilidade pública têm a validade de cinco anos, renováveis por iguais períodos, a pedido dos interessados, se não se verificar a alteração dos pressupostos que lhes deram origem.
Artigo 112.º — Declarações de imprescindível utilidade pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
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Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012