- 1 -Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei podem beneficiar de um regime especial de medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no artigo anterior.
- 2 -No decreto-lei a que se refere o número anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade pública.
Artigo 113.º — Projecto de relevante interesse geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012