- 1 -A AFN mantém um sistema de informação estatística sobre compra de material lenhoso e não lenhoso que se destine à transformação industrial, consumo doméstico, expedição para as regiões autónomas, circulação intracomunitária ou exportação para países terceiros.
- 2 -O sistema referido no número anterior é de participação voluntária e concretiza-se por acordo entre a AFN e os operadores económicos.
- 3 -É garantida a confidencialidade e anonimato dos dados, cujo envio está previsto nos números anteriores, sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 18.º — Informação estatística sobre mercados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012