- 1 -A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.
- 2 -Os termos de elaboração do inventário florestal nacional e da sua disponibilização pública são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 19.º — Inventário florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012