- 1 -A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão associados, a satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento das instituições do sector.
- 2 -A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do território.
Artigo 3.º — Política florestal nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012