- 1 -A exploração do material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal realiza-se de acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.
- 2 -A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos PGF.
- 3 -A exploração de material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal total e parcial compreende o seguinte conjunto de procedimentos:
- a)De avaliação do material a valorizar;
- b)De marcação do material ou de delimitação das áreas a submeter a corte, no caso de material lenhoso;
- c)De comercialização do material lenhoso e suberícola;
- d)De extracção e transporte;
- e)De verificação das operações de corte, em harmonia com a marcação efectuada e com as condições de venda.
Artigo 35.º — Valorização dos recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012