Artigo 41.º
Intervenções em arvoredo de interesse público
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de protecção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 2 -A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
- 3 -Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.