Artigo 42.º
Registo do arvoredo de interesse público
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no SNIRF.
- 2 -A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem como pela sua publicitação.