- 1 -O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no SNIRF.
- 2 -A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem como pela sua publicitação.
Artigo 42.º — Registo do arvoredo de interesse público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012