- 1 -Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies não são permitidas conversões.
- 2 -Constituem excepção ao estabelecido no número anterior as conversões que:
- a)Visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, como tal declarados;
- b)Visem a realização de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 4 do artigo 45.º e no artigo 112.º;
- c)Visem a alteração do regime para talhadia;
- d)Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita às condições edafo-climáticas adequadas à espécie e à sua área de distribuição natural, ou com produtividade suberícola muito baixa.
Artigo 44.º — Conversões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012