Artigo 48.º
Regime de talhadia
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere tecnicamente aconselhável esta forma de exploração.
- 2 -O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo em conta as potencialidades da estação.