- 1 -A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere tecnicamente aconselhável esta forma de exploração.
- 2 -O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo em conta as potencialidades da estação.
Artigo 48.º — Regime de talhadia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012