Artigo 61.º
Silvopastorícia
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
- 2 -A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
- 3 -A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.