Artigo 66.º
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
- 2 -A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
- 3 -É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, nas seguintes situações:
- a)A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
- b)Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;
- c)Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas.
- 4 -As espécies de plantas aromáticas, medicinais e condimentares para as quais se encontra permitida a colheita bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.