- 1 -É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo.
- 2 -Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante autorização, o corte ou arranque de azevinho espontâneo, por razões especiais, devidamente fundamentadas, a emitir pela AFN.
- 3 -Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer do ICNB, I. P.
Artigo 67.º — Azevinho espontâneo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012