- 1 -A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.
- 2 -As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada espécie resinosa pode ser explorada são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 68.º — Resina
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012