- 1 -Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em legislação especial, todas as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda dos recursos florestais.
- 2 -As actividades desenvolvidas em espaços florestais que envolvam desportos motorizados estão sujeitas à autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas.
- 3 -As funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos são compatíveis com o uso florestal.
- 4 -As acções que passem pela utilização de recursos geológicos que se integrem no domínio privado ficam sujeitas a autorização da AFN depois de parecer prévio da Direcção-Geral de Energia e Geologia.
- 5 -As acções respeitantes a recursos geológicos do domínio público seguem o regime constante da legislação específica, sem prejuízo da emissão do parecer da AFN, no âmbito das suas competências.
Artigo 70.º — Outras actividades em espaço florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012