- 1 -O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento de fundos imobiliários de investimento florestal que promovam a valorização dos espaços florestais e recursos associados, com base numa gestão profissional do património florestal, com racionalidade económica, social e ambiental, através da criação de um quadro de apoio às entidades gestoras dos fundos.
- 2 -Os fundos de investimento imobiliário florestal prosseguem objectivos de aumento da dimensão das explorações florestais, de melhoria da produtividade dos povoamentos florestais, de aumento da diversidade e qualidade da matéria-prima lenhosa e de fomento do aproveitamento dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.
Artigo 75.º — Fundos de investimento imobiliário florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012