- 1 -O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente destinado ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais, que tem por objectivo o apoio às seguintes áreas:
- a)Sensibilização;
- b)Dispositivo de prevenção estrutural;
- c)Planeamento, gestão e intervenção florestal;
- d)Sustentabilidade da floresta;
- e)Investigação e assistência técnica.
- 2 -A existência e manutenção do Fundo Florestal Permanente, o seu regulamento de gestão, a origem das receitas e as tipologias de apoio são objecto de regulamentação específica.
Artigo 76.º — Fundo Florestal Permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012