- 1 -Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em consideração a natureza dos bens e serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos investimentos.
- 2 -Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser dirigidos, nomeadamente, para:
- a)A gestão conjunta das explorações florestais, em especial as ZIF;
- b)A gestão profissional dos recursos florestais;
- c)A promoção do associativismo florestal e o desenvolvimento do interprofissionalismo florestal;
- d)O aumento da dimensão das explorações florestais nas regiões de minifúndio;
- e)A utilização e consumo de biomassa florestal para fins energéticos;
- f)A certificação da gestão florestal sustentável.
- 3 -O Orçamento do Estado pode, no desenvolvimento dos números anteriores e nos termos da lei, concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.
Artigo 77.º — Benefícios fiscais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012