Artigo 98.º
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da competência da AFN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-ordenações compete:
- a)Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;
- b)Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 24.º