- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da competência da AFN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-ordenações compete:
- a)Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;
- b)Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 98.º — Instrução dos processos contra-ordenacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012