- 1 -É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigação.
- 3 -O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4.º — Acompanhamento da implementação do Código Florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012