- 1 -Sempre que o interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto de licenciamento ou a mudança da sua localização, caso em que os respetivos titulares podem, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade gestora aeroportuária, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.
- 2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Alteração da área de licenciamento
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012