- 1 -A taxa de aterragem e descolagem constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após a aterragem e para efeitos de descolagem.
- 2 -É devida a taxa de aterragem e descolagem por cada operação de aterragem e descolagem, que é calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem indicada no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo, ainda, variar, sem prejuízo da fixação de valores mínimos por operação:
- a)Em função do período de utilização ou do coeficiente de ocupação da aeronave, por forma a contribuir para a otimização do uso da infraestrutura;
- b)Por razões de proteção ambiental;
- c)Para os voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame;
- d)Para os voos em situação de escala técnica;
- e)Para outros voos não comerciais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave deve ser arredondada, por excesso, para a tonelada, correspondendo 1 libra a 0,4536 kg.
- 4 -Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:
- a)As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de ministros, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo das suas competências na matéria;
- b)As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério de Defesa Nacional, consoante o caso, ao abrigo das respetivas competências;
- c)As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até 24 horas após a realização do voo;
- d)As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
- 5 -As aeronaves que realizem voos locais de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame beneficiam de uma redução de taxa de, pelo menos, 50 %.
- 6 -Os voos referidos no número anterior que sejam realizados em aeroportos coordenados, em períodos de congestionamento de tráfego, declarados pela entidade gestora aeroportuária, após prévia aprovação do INAC, I. P., podem não beneficiar de qualquer redução.
- 7 -As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir prova das condições justificativas do direito às reduções e isenções referidas no presente artigo.
Artigo 26.º — Taxa de aterragem e descolagem
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012