- 1 -É devida a taxa de estacionamento pelo estacionamento de cada aeronave, podendo ser definida por períodos de tempo, em função da massa referida no n.º 2 do artigo anterior, ou da área ocupada pela mesma, bem como de acordo com a área de localização do estacionamento, designadamente em Área de Tráfego, de Manutenção ou outras, e do tipo de equipamentos utilizados, tais como equipamentos de GPS e pontes telescópicas.
- 2 -Podem não ser sujeitos a taxa de estacionamento os períodos de tempo imediatamente posteriores à aterragem e anteriores à descolagem, definidos pela entidade gestora aeroportuária.
- 3 -As aeronaves estacionam nos locais designados pelas entidades gestoras aeroportuárias, ficando a sua remoção para esses locais a cargo dos seus proprietários, representantes ou respetivos utilizadores.
- 4 -À taxa prevista no presente artigo acresce uma sobretaxa por cada período ou fração de 15 minutos, cuja contagem se inicia 10 minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias, devendo a ordem de remoção ser dada com uma antecedência não inferior a 20 minutos.
- 5 -A taxa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional, nem constitui as entidades gestoras aeroportuárias em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
- 6 -As operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior ficam isentas do pagamento da taxa de estacionamento até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave desde que o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.
- 7 -As entidades gestoras aeroportuárias podem exigir prova das condições justificativas do direito às reduções e isenções referidas no presente artigo.
Artigo 27.º — Taxa de estacionamento
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012