- 1 -As taxas de tráfego praticadas nos aeroportos, aeródromos ou redes aeroportuárias referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º estão sujeitas a regulação económica, nos termos do capítulo vi.
- 2 -Para além das taxas referidas no número anterior, outras taxas podem ser sujeitas a regulação económica, nos termos previstos no artigo 67.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, bem como do disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 68-A/2008, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, quando aplicável, o quantitativo das taxas de tráfego, das taxas de assistência em escala, das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades gestoras aeroportuárias, com as limitações que resultarem do regime legal, dos contratos de concessão ou de outros títulos de licenciamento.
- 4 -As entidades gestoras aeroportuárias são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais.
Artigo 42.º — Determinação do quantitativo das taxas
Vigente desde: 28/11/2012
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