- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ANA, S.A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.
- 2 -A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por objeto a prestação de atividades e serviços aeroportuários nos aeroportos indicados no número anterior, assim como a prestação das atividades de conceção, de projeto, de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, de desativação e de encerramento de aeroportos, nos termos do contrato de concessão.
- 3 -O objeto da concessão compreende ainda as atividades comerciais que possam ser desenvolvidas nos aeroportos ou noutras áreas afetas à concessão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessionária não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não constituam atividades e serviços aeroportuários ou atividades comerciais, sem a prévia autorização do concedente.
- 5 -A concessionária pode, acessoriamente, prestar serviços de consultoria técnica ou outros serviços conexos no âmbito do sector dos transportes ou das infraestruturas aeroportuárias.
- 6 -O objeto da concessão pode ser ampliado no sentido de incluir os aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, atualmente geridos pela ANAM, S.A., mediante alteração do contrato de concessão.
Artigo 5.º — Âmbito da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013
Decreto-Lei n.º 108/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original