- 1 -No exercício das funções relacionadas com a prestação dos serviços de segurança indicados no n.º 1 do artigo 48.º, as entidades gestoras aeroportuárias devem manter aquela atividade independente, através de uma separação adequada da sua atividade relativa à gestão aeroportuária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras aeroportuárias devem organizar a respetiva contabilidade, efetuando uma rigorosa separação contabilística entre as atividades ligadas à prestação dos serviços de segurança e as restantes atividades.
Artigo 53.º — Segregação de custos
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012