Artigo 55.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
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- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores ou operadores de aeronaves nos termos do n.º 2 do artigo 48.º
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.