- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave o incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja igual ou superior a € 10 000,00.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
- a)O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja superior a € 2500,00, e inferior a € 10 000,00;
- b)A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso igual ou superior a 24 horas de atraso em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
- c)O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, com um período de atraso superior a quatro dias úteis em relação ao prazo legalmente fixado para o efeito;
- d)A devolução à entidade gestora aeroportuária, por parte das transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, dos formulários de tráfego sem a informação correta e completa, bem como sem a respetiva autenticação e assinatura dos seus representantes autorizados para o efeito.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
- a)O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida não seja superior a € 2500,00;
- b)A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso inferior a 24 horas em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
- c)O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, até quatro dias úteis após o prazo legalmente fixado para o efeito.
- 4 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 55.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2025
Decreto-Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
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