- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, o INAC, I. P., é o organismo responsável por assegurar o cumprimento e execução do mencionado regulamento comunitário, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem comunicar ao INAC, I. P., o resultado da sua atividade.
- 2 -Compete, ainda, ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente capítulo e no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho.
Artigo 58.º — Organismo responsável
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012